INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE AGÊNCIA,
POR ADESÃO – VENDA DIRETA.
INTERNATIONAL PET LTDA., sociedade empresária com sede no Município de São Paulo/SP, na Rua Libero Badaró, 293 - 10ª Andar, Conjunto 10-A, Centro – CEP. 01.009-907, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 24.735.675/0001-47, CRMV.SP-J- 30.849, filiada a Abevd – Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas, por seu representante legal infra-assinado, doravante denominada como PROPONENTE, e Agência, doravante denominada como AGENTE, celebram o presente contrato de adesão, sujeitando-se as regras delineadas nos artigos 710 a 721 do Código Civil (Lei Ordinária Federal n.º 10.406/2002), têm entre si justo e contratado o seguinte, que mutuamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DA AGÊNCIA
1.1 - O objeto do presente instrumento particular são os agenciamentos de produtos e serviços Dr Pet, da PROPONENTE, atinentes ao seu objetivo social.
1.1.1– Como a intermediação regulada neste contrato limita-se a produtos e serviços Dr Pet, da PROPONENTE, evidenciado está a sua regulação pelo Código Civil (contrato de agência), onde inexiste limitação ao alcance da intermediação a uma determinada espécie de negócio jurídico;
1.2.1– A lista dos produtos e serviços Dr Pet a serem agenciados, suas características e particularidades constantes do ANEXO I, é parte integrante deste instrumento,
1.2- Os produtos e serviços Dr Pet citados serão agenciados (intermediados) pela AGENTE, com supervisão e assistência da PROPONENTE, conforme os regramentos dispostos neste contrato.
1.3- A AGENTE, portanto, tem autonomia para agir na intermediação, sem qualquer dependência hierárquica, mas, de acordo com as instruções expressas da PROPONENTE.
1.3.1– A autonomia da AGENTE, acima mencionada, se evidencia com a total liberdade da mesma em intermediar (agenciar) outros serviços e/ou produtos, desde que distantes da atividade da PROPONENTE;
1.3.2– A liberdade de ação regrada no subitem anterior não alcança serviços e/ou produtos que podem impactar negativamente (concorrência, direta ou indireta, se enquadra aqui) na intermediação dos produtos e serviços Dr Pet disponibilizados pela PROPONENTE.
1.4- O agenciamento regulamentado através do presente instrumento não terá caráter de exclusividade, ou seja, terceiros (inclusive a própria PROPONENTE) poderão agir no mesmo espaço territorial que a AGENTE
1.4.1– A área de atuação destinada a AGENTE (insista-se: sem caráter de exclusividade) corresponde ao território brasileiro, uma vez que a forma de venda é totalmente eletrônica ( E-commerce), através de Loja Eletrônica Personalizada.
1.5 - A inclusão (e posterior ampliação) de áreas de atuação com eventual exclusividade, dar-se-á mediante prévia negociação e valor monetário acordado, por documento escrito (Termo Aditivo a este Contrato), assinado tanto pela AGENTE quanto pela PROPONENTE, sempre na presença de 2 (duas) testemunhas.
1.6 - A PROPONENTE informará a qualquer tempo, a AGENTE, por escrito, a existência de eventuais regiões onde há impedimento na intermediação aqui regulada, isto é, onde a AGENTE não poderá atuar (ainda que sem exclusividade), quer porque a PROPONENTE já atua diretamente em tal região, quer por possuir outros agentes com exclusividade naquela Zona.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇOES DA AGENTE
2.1- A AGENTE, figurada na presente relação contratual como agenciadora dos produtos e serviços Dr Pet, da PROPONENTE, além dos regramentos anteriormente dispostos, tem os seguintes direitos e obrigações:
2.1.1– Agir, no desempenho que lhe foi cometido, com toda diligência, atendendo, sempre, as instruções e recomendações recebidas da PROPONENTE;
2.1.2– Possuir eventuais credenciamentos necessários junto aos órgãos públicos e de classe responsáveis pela prestação de serviços de sua natureza;
2.1.3- Manter sigilo sobre as informações estratégicas que vier a receber;
2.1.4– Sempre informar a PROPONENTE sobre reclamações, críticas, elogios, sugestões, etc., proferidos pelos clientes (ou pretensos clientes) visitados, sugerindo providências acauteladoras se necessário; e
2.1.5– Recolher diretamente às repartições competentes os impostos, taxas e contribuições devidos em razão do exercício da atividade objeto deste instrumento particular. Além disso, terá que fornecer à PROPONENTE, sempre que por ela solicitado, cópia dos pagamentos de tais tributos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA PROPONENTE
3.1- A PROPONENTE, figurada na presente relação contratual como detentora dos produtos e serviços Dr Pet que serão agenciados pela AGENTE, além dos regramentos anteriormente dispostos, tem os seguintes direitos e obrigações:
3.1.1– Dar suporte técnico à AGENTE, coordenando as suas ações a fim de evitar conflitos de mercado que resultem prejuízos a imagem de sua marca;
3.1.2– Produzir e divulgar informações técnicas, catálogos, publicidade e participação em feiras institucionais (se e quando possível), a fim de fortalecer sua marca no mercado e, por conseguinte, facilitar as ações da AGENTE; e
3.1.3– Adimplir, dentro dos prazos previstos neste instrumento, as remunerações devidas à AGENTE;
CLÁUSULA QUARTA: DA RENUMERAÇÃO DA AGENTE
4.1- A AGENTE a título de retribuição pelos agenciamentos prestados de intermediação pactuados neste contrato, receberá remuneração nos seguintes moldes:
4.1.1- 50% (cinquenta por cento) de comissão calculada sobre o valor liquido da 1ª parcela da mensalidade atinente aos produtos e serviços Dr Pet, agenciados por seu intermédio;
4.1.2- 3% (três por cento) de comissão calculada sobre o valor líquido a partir da 2ª parcela e subsequentes, dos produtos e serviços agenciados diretamente por seu intermédio;
4.2- A remuneração será percebida por ocasião do efetivo pagamento, pelo cliente à PROPONENTE, da parcela do(s) plano(s) de saúde agenciado(s) pela AGENTE.
4.3- A remuneração estipulada neste contrato só poderá ser alterada mediante novas condições a serem fixadas em Termo Aditivo.
4.4- Nenhuma retribuição será devida a AGENTE, salvo se concedida, expressamente e em caráter exclusivo, pela PROPONENTE, quando:
4.4.1- O resultado comercial que se processar sem qualquer interferência da AGENTE ;
4.4.3- Nas propostas recusadas pela PROPONENTE, a seu exclusivo critério (devidamente informado à AGENTE).
4.5- Toda e qualquer remuneração será creditada pela PROPONENTE na conta corrente e banco formalmente indicado pela AGENTE, no 15º dia útil do mês subsequente ao recebimento, total ou parcial, do pagamento pelo cliente.
4.6- É condição necessária ao pagamento descrito no “item 4.5” a respectiva emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços por parte da AGENTE, devidamente informada e encaminhada à PROPONENTE.
4.7- Caso haja comprovada divergência entre o valor da nota fiscal apresentada e as efetivas operações fechadas, o processamento de pagamento somente se dará com a emissão de nova Nota Fiscal com o correto valor resultante da operação, bem como do cancelamento da nota fiscal emitida indevidamente.
4.7.1- O procedimento acima citado será feito pela AGENTE sem a cobrança de quaisquer custos adicionais para a PROPONENTE, e sem prejuízo do prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para o efetivo pagamento, contados da apresentação da nota fiscal em harmonia com as operações fechadas.
4.8- Não haverá ajuda de custo a AGENTE, ou seja, qualquer despesa relacionada a sua atividade (tais como: transporte, estadia, alimentação, etc.) será de sua integral responsabilidade, nos termos do artigo 713 do Código Civil.
CLÁUSULA QUINTA: DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1- O presente contrato de agência obriga as partes, por si e por seus sucessores, não podendo ser cedido ou transferido, total ou parcialmente, a qualquer terceiro estranho a esta contratação, sendo ineficaz qualquer estipulação verbal nesse sentido. Ademais, não gera qualquer vínculo de natureza empregatícia entre a PROPONENTE e os sócios, funcionários ou prepostos da AGENTE (ausência, por completo, de subordinação).
5.1.1- Sendo assim, a AGENTE se responsabiliza, nesse ato, em caráter irrevogável e irretratável, por quaisquer reclamações trabalhistas ou outros feitos, administrativos ou judiciais, inclusive aqueles decorrentes de acidente de trabalho, que venham a ser intentados por seus funcionários, prepostos, ou terceiros contratados, respondendo integralmente pelo pagamento de indenizações, multas, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos que por ventura houver.
5.2- Não serão consideradas alterações deste contrato, nem prejudicarão os direitos e obrigações aqui existentes, a cooperação desempenhada pela AGENTE, a pedido da PROPONENTE, inerente a atribuições distintas das previstas no presente instrumento particular.
5.2.1- Quaisquer outros documentos que, eventualmente, tenham sido celebrados pelas partes em razão desta intermediação deixam de surtir efeitos ante a formalização do presente instrumento contratual, isto é, este substitui todo e qualquer regramento anteriormente firmado, por escrito ou não, entre as partes.
5.3- Será facultado às partes a contratação de comissões específicas, por prazo determinado ou não, com percentual diferenciado, para determinados clientes, serviços ou casos especiais. Tal contratação deverá ser feita sempre por escrito e, após firmada pelas partes, integrarão este contrato como Termo Aditivo.
5.4- Os casos omissos neste contrato serão regulados pelo Código Civil Brasileiro (Lei Ordinária Federal n.º 10.406/2002), sendo certo que estamos diante de contrato de agência em sentido estrito (exclusiva intermediação de produtos e serviços Dr Pet).
5.5- Todos os anexos, rubricados pelos contraentes, ficam fazendo parte integrante do presente instrumento para todos os efeitos aqui presentes.
5.6- Tanto a PROPONENTE quanto a AGENTE farão jús à indenização caso haja o desrespeito imotivado das regras dispostas neste contrato, proporcional ao dano sofrido. Obviamente que a rescisão nos moldes delineados na Cláusula seguinte não gerará o ressarcimento aqui estipulado.
5.7- A situação descrita no item anterior justifica a resolusão por inadimplencia da AGENTE, bem como autoriza a PROPONENTE a denunciar unilateralmente o contrato, sem as formalidades da Cláusula seguinte.
5.7.1- Em ocorrendo o disposto neste item a AGENTE não mais fará jus à remuneração, atinente aos agenciamentos que intermediou e que permanecerem ativos junto à PROPONENTE. Essa regra se aplica após a rescisão.
5.8- As seguintes posturas da AGENTE também trarão as consequências dos “itens 5.6 e 5.7”: (a) desídia no cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato; (b) prática de atos que importem em descrédito comercial da PROPONENTE; e (c) agenciamento de produtos e serviços, direta ou indiretamente, concorrentes aos da PROPONENTE.
5.9- A situação descrita na alínea “c” do item anterior, se ocorrida em período não superior a 2 (dois) anos da rescisão deste contrato, também ensejará a indenização prevista no “item 5.6”.
5.10- As regras dispostas nos “itens 5.8 e 5.9” atingem não só a AGENTE (enquanto pessoa jurídica) como, também, seus sócios (pessoas físicas ou jurídicas) e, demais empresas por eles constituídas (ainda que informalmente, ou seja, ainda que a AGENTE, seus sócios ou ex-sócios atuem – direta e/ou indiretamente – em empresa de terceiros).
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO E DA RESCISÃO
6.1- Este instrumento particular vigorará por prazo indeterminado, iniciando na data de sua adesão.
6.2– Considerando a inexistência de vulto investimento para o exercício do agenciamento aqui regulamentado e, principalmente, por se tratar de avença por prazo indeterminado (vide item anterior), quaisquer das partes poderá rescindir o presente contrato, desde que notifique a outra com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
6.3- Durante o prazo descrito no item acima os direitos e obrigações das partes permanecem em vigor, devendo a AGENTE continuar suas atividades e, em contrapartida, receber as comissões inerentes às intermediações promovidas neste período.
6.4- As partes podem, em manifestação expressa e mútua, abdicar do lapso temporal descrito no “item 6.2”.
6.5- Havendo respeito aos regramentos acima (“itens 6.2, 6.3 e 6.4), inexistirá motivação para indenização decorrente da resolução do contrato.
6.6- Na rescisão imotivada (que alcança, inclusive, o disposto no item abaixo) a AGENTE continuará recebendo comissão por clientes ativos oriundos de agenciamento que realizou (subitem 4.1.2). As demais remunerações previstas neste instrumento, por conseguinte, não mais lhe serão devidas.
6.7- Se a AGENTE ficar sem realizar qualquer agenciamento direto por prazo superior à 30 (trinta) dias, a PROPONENTE poderá findar essa relação contratual sem as formalidades do item 6.2., isto é, bastará um simples comunicado atestando a ocorrência da situação aqui descrita e, por conseguinte, informando a AGENTE da rescisão contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA CONFIDENCIALIDADE
7.1- Este Contrato e toda a informação, "know-how" e dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que tenham sido ou venham a ser revelados pela PROPONENTE à AGENTE, e vice-versa, no curso da execução (vigência) deste instrumento, serão considerados como informações confidenciais, observadas as ressalvas abaixo e, a menos que de outra forma venha a ser autorizada por escrito, deverão ser mantidos em sigilo e prevenir a não divulgação de quaisquer informações confidenciais, exceto aos seus empregados que dela necessitem para o desempenho das atividades aqui regulamentadas.
7.2- A obrigação de confidencialidade não se aplicará, entretanto, quando a informação confidencial for:
7.2.1- de conhecimento público;
7.2.2- de prévio conhecimento da parte, ou seja, esta conheça a informação antes do primeiro contato feito com a outra parte, e desde que possa evidenciar este prévio conhecimento.
7.3- O sigilo previsto nesta Cláusula deverá ser mantido durante a vigência deste Contrato e, ainda, por mais 5 (cinco) anos após o seu término, qualquer que seja a razão do mesmo.
7.4- A quebra da obrigação de guardar sigilo sujeitará a parte às reparações previstas na lei, tais como indenização por perdas e danos e lucros cessantes, bem como responderá a AGENTE, civil e criminalmente, pela infringência de qualquer direito autoral da PROPONENTE.
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
8.1- Para julgamento das controvérsias que surgirem entre as partes, é competente a Justiça Comum da Cidade de São Paulo/SP.
Por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento no formato digital, disponível para impressão “on line” no site www.doutorpetvendadireta.com.br, obrigando-se a cumprir o que nele está avençado.